SINDICATO
DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO VALE DO PIRANGA, CNPJ n.
26.151.647/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
RENATO PEREIRA DOS SANTOS;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO IMOBILI O DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.447.962/0001-96, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILSON GERALDO SALES DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base
da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
na Industria da Construção Civil , com abrangência territorial em Amparo
do Serra/MG, Guaraciaba/MG, Mariana/MG, Oratórios/MG, Ouro Preto/MG, Rio
Doce/MG e Sem-Peixe/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As
partes resolvem fixar, para os trabalhadores da categoria, piso salarial
para vigorar no período entre 1º de novembro de 2019 e 31 de outubro de
2020, no valor de R$1.084,67
(mil e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) por mês.
Parágrafo
único -
Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora do piso acima fixado,
deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o
respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente
serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2019, pela aplicação dos
índices abaixo descritos:
a)
Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro
de 2018,
até o valor de R$6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), inclusive,
aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 2,55% (dois virgula cinquenta e
cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2019;
b)
Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de
novembro de 2018, em valores superiores a R$6.240,00 (seis mil
duzentos e quarenta reais), concede-se um aumento no valor fixo de
R$240,00 (duzentos e quarenta reais), a partir de 1º de novembro de 2019,
podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus
empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora
avençado.
§
1º
- Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais
espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2018,
ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de
promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e
término de aprendizado.
§
2º
- As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação
livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações
salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2018, decorrentes da
legislação.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Os
empregados admitidos após 1º de novembro de 2018 terão o salário-base
nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2019, com o mesmo
percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o
valor não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º -
Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram
suas atividades após 1º de novembro de 2018, poderá ser adotado o critério
de proporcionalidade, observada a seguinte tabela, aplicável para os
salários, praticados quando da admissão, até o valor de R$6.240,00 (seis
mil duzentos e quarenta reais):
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO
COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE
MENSAL
PERCENTUAL %
01/11
A 15/11/18
1,0255
2,55
16/11
A 15/12/18
1,0234
2,34
16/12
A 15/01/19
1,0212
2,12
16/01
A 15/02/19
1,0191
1,91
16/02
A 15/03/19
1,0169
1,69
16/03
A 15/04/19
1,0148
1,48
16/04
A 15/05/19
1,0127
1,27
16/05
A 15/06/19
1,0105
1,05
16/06
A 15/07/19
1,0084
0,84
16/07
A 15/08/19
1,0063
0,63
16/08
A 15/09/19
1,0042
0,42
16/09
A 15/10/19
1,0021
0,21
§ 2º
- Para os empregados que percebam salários em valores superiores a
R$6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), o reajuste de que trata
esta cláusula será apurado pela aplicação proporcional do valor previsto
na alínea “b” do caput da cláusula terceira multiplicado pelo número de
meses trabalhados entre 1º de novembro de 2018 e 31 de outubro de 2019.
§ 3º -
Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão,
ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações
salariais que tenham sido concedidos.
§ 4º -
Para observância dos critérios de fracionamento e aplicação das tabelas
de proporcionalidade, deverão ser observados os salários praticados
quando da admissão do empregado.
§ 5º -
Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido
até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao
dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O
pagamento dos salários poderá ser feito em crédito em conta ou por
cartão salário (sistema eletrônico).
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será
fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a
discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALARIOS -FATORES CLIMATICOS
ADVERSOS E OUTROS
Ficam
assegurados os salários dos trabalhadores, que estando à disposição do
empregador, fiquem impossibilitados de exercerem suas atividades em razão
dos fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria
danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho
durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados.
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os
adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou de periculosidade e adicional de transferência, desde que percebidos em
caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média
duodecimal, para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, de férias
normais ou proporcionais e de aviso prévio indenizado, bem como pagamento
de repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas
integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário
mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma
corrida.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS TRABALHISTAS
Em
virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e
assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer
diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza
trabalhista, devidas a partir do mês de novembro de 2019 e que, em razão
da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas,
as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o quinto dia útil do
mês de fevereiro de 2020, juntamente com os salários de janeiro de 2020.
Parágrafo
único
- O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas,
inclusive das parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula,
não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou a
juros, se observado o prazo acima convencionado.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Serão
concedidas, em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do
trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição e desde que esta
não seja eventual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)
sobre o salário/hora.
§
1º - Não
serão consideradas horas extras aquelas excedentes a 7h20min diárias,
trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal.
§
2º - As
empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta Convenção,
poderão efetuar acordo diretamente com a Federação dos Trabalhadores
signatária do presente instrumento, para prorrogação da jornada de
trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um
percentual especial para este caso.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FERIAS
Com o
objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e
empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual,
independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A ) Para os que
percebem até R$1.225,40
(mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) ,
o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas
sobre o salário contratual;
B ) Para os que
percebem acima de R$1.225,40
(mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), o
abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem
calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.225,40 (mil, duzentos e vinte
e cinco reais e quarenta centavos) .
§
1º
- Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que
demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, completado
durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do
empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 3 (três) vezes
durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências
previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§
2º
- As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa
cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após
seu efetivo gozo, na primeira folha de pagamento subsequente. E serão
estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de
indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão
contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias
proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não
será devido.
§
3º
- O abono de férias de que trata esta cláusula será calculado apenas sobre
o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição
quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras,
repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de
periculosidade ou qualquer outro título.
§
4º
- O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário não importará na redução do
presente abono de que trata esta cláusula.
§
5º
- Os empregados que receberem seus salários por mês terão esses salários
convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora
instituído.
§
6º
- A faixa salarial referida nas letras A e B do caput desta cláusula
sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que, porventura, vierem a ser
aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§
7º
- O abono de férias de que trata o caput desta cláusula não integrará a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da
previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
§
8º -
No caso de parcelamento de férias, previsto no §1º do artigo 134 da CLT, o
pagamento do abono previsto no presente artigo ocorrerá de uma só vez,
quando do gozo do último período ou quando do pagamento de eventuais
verbas rescisórias, se for o caso.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As
empresas concederão, aos empregados que preencherem os requisitos
previstos no parágrafo 1º desta Cláusula, uma cesta básica por mês com,
pelo menos, 30 (TRINTA) quilos, em 6 (seis) produtos diferentes, dentre
eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, açúcar, óleo e café,
procedendo o desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta. Fica vedada a inclusão do sal
dentre os produtos componentes da cesta básica.
§
1º - Farão
jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra,
auferindo salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e que
demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se esta a do empregado que
não houver faltado ao serviço nenhuma vez durante o mês, ressalvadas
apenas as ausências justificadas por motivo de acidente de trabalho,
devidamente comprovadas por documento hábil. O fornecimento da cesta
básica ao acidentado ficará limitado ao período de um ano.
§
2º - A
empresa poderá, em substituição à entrega de uma cesta básica in natura no local de
trabalho (obra), fornecer um vale-cesta ou cartão eletrônico que permitirá
ao trabalhador efetuar a troca junto a um fornecedor, respeitando-se
sempre as mesmas condições e os produtos estabelecidos nesta Cláusula.
§
3º - As
empresas que fornecem refeições aos seus empregados, nos canteiros de
obra, não estão obrigadas a conceder a cesta básica.
§
4º
- O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ou o correspondente
vale-cesta e/ou cartão eletrônico ao empregado que fizer jus até o dia dez
(10) do mês subsequente àquele em que adquiriu esse direito.
a)
A cesta, quando fornecidas nos termos do presente parágrafo, terá pelo
menos 30 Kg ( trinta quilos ), distribuídos conforme a listagem a seguir:
-
10 Kg de arroz prato fino
-10
Kg de açúcar
-03
Kg de feijão
-
03 kg de maçarão
-
03 Latas de óleo 900ml
-
1kg de café
-
1 lata de 350g de extrato de tomate
§
5º
- As empresas deverão ser compostas por produtos de boa qualidade, sempre
dentro do prazo de validade e, exigir do fornecedor da cesta básica, na
hipótese de in natura ,
a observância dos requisitos previstos na legislação pertinente,
inclusive, se for o caso, A Instrução Normativa do INMETRO.
§
6º -
Para os efeitos da presente cláusula, equipara-se ao canteiro de obras,
consistente nas atividades usuais da construção civil, os ambientes em que
são executadas as montagens de estruturas ou de edificações
pré-fabricadas, o que não incluem os locais de fabricação de tais
estruturas, nem os escritórios administrativos das empresas.
§
7º
- Os empregadores poderão, a seu critério, fornecer vales alimentação com
valores diferenciados, conforme o cargo ou a função exercida, aos
empregados que não trabalhem nos canteiros de obra, ou para aqueles que,
trabalhando nos canteiros, não se inserem nos requisitos previstos na presente
cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As
empresas deverão emitir o requerimento do vale-transporte em duas vias,
sendo entregue a 2ª via para o empregado requerente.
§1º - Os
empregadores, em comum acordo com os empregados que queiram, poderão
fornecer o valor equivalente ao vale transporte por meio de cartão
eletrônico que possa ser utilizado em pagamento de combustível, ou
por depósito em conta corrente, que ocorrerá juntamente com os salários,
observadas as mesmas formalidades, critérios e descontos utilizados
para as apuração dos valores do vale transporte fornecidos em papel
ou em cartões eletrônicos para uso no transporte coletivo.
§2º - O
fornecimento do vale transporte nos termos do parágrafo anterior não lhe
confere natureza salarial, devendo o tratamento ser o mesmo do que
concedido por meio de vales em papel ou de cartões eletrônicos para uso no
transporte coletivo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
As
empresas ficam obrigadas ao pagamento do funeral do empregado que vier a
falecer em razão de acidente do trabalho, limitado este ônus ao valor
equivalente a R$943,22
(novecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos).
Este valor sofrerá correção de acordo com os mesmos índices de reajustes
aplicáveis aos salários da categoria profissional.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso
de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não
será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra
num prazo inferior a 12 (doze) meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Todo
empregado demitido sob acusação de falta grave deverá ser cientificado do
ato da dispensa, por escrito, e contra recibo das razões determinantes de
sua demissão, sem prejuízo de outras razões.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PREVIO
Será
concedido 1 (um) dia a mais no pagamento do aviso prévio, para cada ano
trabalhado, desde que o empregado tenha mais de 45 anos de idade e mais de
3 anos contínuos de serviço prestado à empresa quando da rescisão do
contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PREVIO
A
título elucidativo, convencionam que:
a)
aviso de dispensa imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao
empregado, de que seu contrato de trabalho está rescindido, estando o
mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio;
b)
aviso prévio constitui a notificação que a empresa dá ao empregado de que
seu contrato de trabalho será rescindido após decorrido o prazo fixado em
lei, estando o empregado obrigado a trabalhar nesse lapso temporal.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EMPREITADA
Os
contratos de empreitada e subempreitada de mão de obra devem ser
celebrados com empreiteiros e/ou subempreiteiros constituídos sob a forma
de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos
órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos
instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a
retenção de um percentual mínimo sobre a fatura de pagamento dos
subempreiteiros, nos termos da legislação que trata da matéria, para
garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por
parte desses, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos
pertinentes à mão de obra utilizada na subempreitada.
§
1º -
Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas
obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,
todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do
primeiro.
§
2º -
Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação
regressiva contra o subempreiteiro.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica
instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato
da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais – Sinduscon-MG
e pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado de Minas Gerais, o Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado , na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98,
regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/99.
§
Único : Os critérios e condições que regerão a
aplicação do instituto previsto no caput
serão objeto de negociação direta entre o Sindicato
Profissional e a Empresa e/ou Empregador, respeitadas as disposições
legais pertinentes, devendo o Sindicato Obreiro obrigar-se a negociar
com o interessado tão logo seja convidado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALFABETIZAÇÃO
A
fim de propiciar ao trabalhador da construção civil o resgate de sua
cidadania, recomenda-se às empresas a adoção do programa de alfabetização
nos canteiros de obras para seus operários, em parceria com os sindicatos
convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REFERÊNCIA
As
empresas abrangidas por esta convenção, quando solicitadas e desde que
conste de seus registros, informarão os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica
facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades
convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do
empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do
disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1.726, 03/11/98.
§
Único : Os critérios e condições que regerão a
aplicação do instituto previsto no caput
serão objeto de negociação direta entre o Sindicato
Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro
obrigar-se a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTOS DE FERRAMENTAS
Atendendo
ao estímulo que os empregados devem ter para sua melhor qualificação,
recomenda-se às empresas o financiamento de ferramentas adequadas ao bom
desempenho de suas atividades, desde que haja prévia e expressa
concordância dos interessados quanto ao valor do financiamento e a forma
de pagamento.
§
1º
- Recomenda-se às empresas fornecer gratuitamente as ferramentas de
trabalho aos seus empregados promovidos no momento da promoção, de forma a
permitir-lhes dar início à nova função.
§
2º
- As empresas que não dispuserem de empregados que tenham como tarefas
específicas as de limpeza e conservação de ferramentas, deverão estruturar
seus serviços ou pelo menos designar os que habitualmente cumprirão esta
tarefa, que se recomenda tenha início, pelo menos, trinta minutos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
Será
concedida garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos moldes da alínea b, do
inciso II, do Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave,
término do contrato a prazo e término da obra.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Na
hipótese do empregado sofrer acidente do trabalho, será observado o
disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
As
empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem
de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de
serviço, desde que tenham 7 (sete) anos contínuos de trabalho na empresa.
A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado
ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente
comprovada, no prazo de até 12 (doze) meses antecedentes a data prevista
para a aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os
empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do
trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o
expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada
de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca
superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§
1º -
As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido,
não são consideradas como extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos
dos adicionais previstos nesta convenção, nem qualquer outro
acréscimo.
§
2º -
Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de
horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia
útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos,
isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho nesse
dia, em caso de necessidade de serviço.
§
3º -
Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário,
e o feriado recair em um dia de 2ª a 6ª feira, poderá compensar as horas
de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas
correspondentes no sábado seguinte ou nas semanas subsequentes, dentro do
mesmo mês. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que
abolir a prorrogação das horas correspondentes, também dentro do mesmo
mês, ou pagá-las como se extraordinárias fossem.
§
4º -
Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo
individual e escrito diretamente com seus respectivos trabalhadores, a
prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no
sábado, especificando os dias, para
compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo
de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano-novo etc. Nesse caso, as
respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas
extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.
§
5º -
Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de
serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36,
devendo, nesse caso, ser firmado acordo individual e escrito com seus
respectivos trabalhadores.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL
Ao
empregado que tenha sido convocado para o trabalho, em dia de repouso,
será garantida uma folga correspondente, ou as horas trabalhadas
ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO
MEDICO
Quando
houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico
será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Não
poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas
extraordinárias, desde que o mesmo comprove mensalmente, ao empregador, a
sua condição de estudante.
Parágrafo Único - Será abonada a
falta do empregado estudante, desde que:
a) seja por motivo
de prova em estabelecimento de ensino;
b) o horário da
prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do
empregado;
c) o empregado
avise o empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas;
d) o empregado
comprove, com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO E INICIO DO GOZO DE FERIAS
As
empresas comunicarão aos empregados a data do início do gozo das férias
com 30 (trinta) dias de antecedência.
§
1º -
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá ocorrer no
período de dois dias que antecede feriado ou o dia de repouso semanal
remunerado, também não podendo coincidir com sábado, domingo ou dia já
compensado.
§
2º -
O empregado terá direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias
em período coincidente com o mesmo.
§
3º -
O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias
concedidas ficará sujeito a reembolsar ao empregado as despesas por ele
realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor
correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se
iniciariam as férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
A
empresa que assim o preferir poderá receber o PIS devido ao empregado
perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo
ou, então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente,
a fim de que ele possa receber tais verbas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AGUA POTAVEL
A
água potável será oferecida aos trabalhadores, conforme exigência legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO NR18 OU CONTRA ACIDENTES
DO TRABALHO
As
empresas obrigam-se a cumprir e fazer cumprir as normas legais de
segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da
construção civil, adotando todas as medidas preconizadas a fim de se
evitarem acidentes do trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os
empregadores são obrigados a fornecer, gratuitamente e contra
recibo, os Equipamentos de Proteção Individual e aplicáveis a
atividade do empregado, na quantidade, forma e periodicidade prevista na
legislação, além dos treinamentos de segurança do trabalho
pertinentes.
§
1º -
A não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, uma vez
fornecidos de forma correta e tempestiva pelo empregador, enseja a
possibilidade de aplicação das penalidades previstas na legislação
trabalhista.
§
2º - Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado
a restituir a empresa os EPIs em seu poder, nas condições em que se
encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME
As
empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, quando for
exigido o uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
Serão
reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e/ou
odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independente
de ordem e origem, excluídos os particulares.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REMOÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
As
empresas são responsáveis pela remoção do empregado acidentado no
trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será
adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente
exija tal remoção.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - USO DE APARELHOS ELETRONICOS E TELEFONES
CELULARES
O
empregador não poderá retirar ou reter aparelhos eletrônicos e telefones
celulares de uso pessoal do trabalhador no local de trabalho, que não
prejudiquem a segurança dele ou de terceiros.
§
único
- Como forma de evitar riscos de acidentes do trabalho, durante a execução
de tarefas no canteiro de obras e no horário de trabalho não deverão ser
utilizados telefones celulares, bem como fones de ouvido de equipamentos
eletrônicos musicais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante prévio
entendimento com a administração empresária, poderá a
entidade profissional, através de seus dirigentes devidamente
credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, no
máximo, uma vez por mês, para assisti-los, verificar as condições de
execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização, vedada a
divulgação de propaganda político partidária ou ofensiva a qualquer pessoa
física ou jurídica.
Parágrafo
único –
Recomenda-se que o horário da visita seja agendado para o início do
expediente da manhã (das 7h às 8h) ou no início da tarde (das 12h às 13h),
objetivando não paralisar os trabalhos nos canteiros de obras.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COTA NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
As
empresas descontarão dos empregados abrangidos por este instrumento
normativo, como meras intermediárias, na folha de pagamento do mês
de janeiro/2020 a
quantia equivalente a um dia do salário base, e recolherão o produto desta
arrecadação à Federação dos Trabalhadores ou Sindicatos Profissionais
signatários desta Convenção, em guias próprias, a serem fornecidas pelos
favorecidos, das quais constará o nº da conta e o banco, até o 10º
(décimo) dia útil após o desconto.
A - Direito de oposição -
Fica assegurado ao trabalhador, que venha comprovar sua condição de não
associado aos Sindicatos Profissionais ou Federação dos Trabalhadores, o
exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta
Cláusula, o qual poderá ser feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data da assinatura deste instrumento e publicidade pelo Feitcom-MG,
perante as entidades profissionais, escrito de próprio punho, mandar
para Feticom-MG via AR pelos correios e enviar cópia da carta de oposição
ao seu Empregador. O simples recebimento da carta de oposição pelo
Empregador o desobriga de efetuar o desconto de qualquer contribuição ou
imposto sindical de seu funcionário.
B - Se
houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as
empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária
verificado pela variação do IGP/M da Fundação Getúlio Vargas do respectivo
período, além da multa de 2% (dois por cento) de atraso.
C - Efetuado
o desconto, as empresas deverão enviar à Federação dos Trabalhadores
ou Sindicatos Profissionais a relação dos descontados, com a discriminação
dos respectivos valores recolhidos.
D
- A
Federação dos Trabalhadores ou Sindicatos Profissionais representados se
comprometem a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para as
empresas, uma circular explicativa do mesmo. Caberá ao
Feticom-MG dar ampla publicidade desta Cláusula 44º..
E - O
empregado admitido no período de janeiro/2020 a julho/2020 terá descontada
a assistencial de que trata esta Cláusula, no mês subsequente ao da sua
admissão, desde que pertença à categoria profissional há mais de um ano e
não tenha sofrido o respectivo desconto na empresa e/ou empregador
anterior.
F -
Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e
empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios
em obra.
§ único
– Em
caso de manifestação do trabalhador ou ação, administrativa ou judicial,
determinando que o empregador deixe de efetuar a retenção e pagamento
previsto na presente cláusula, este deverá comunicar o fato a entidade
profissional imediatamente, para que tome as providências que entender
cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COTA PROFISSIONAL CONFEDERATIVA
As
empresas descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por
esta Convenção, nos termos da aprovação da Assembleia profissional,
mensalmente, à exceção do mês de janeiro/20 , como mera intermediária,
a Cota Profissional Confederativa, de acordo com o estabelecido na
letra B a
seguir, e recolherão o produto desta arrecadação à Federação dos
Trabalhadores ou Sindicatos Profissionais, até o décimo dia subsequente ao
mês do respectivo desconto, por meio de guias próprias, que serão
fornecidas em tempo hábil pelo favorecido.
A - Direito de oposição -
Fica assegurado ao trabalhador, que venha comprovar sua condição de não
associado aos Sindicatos Profissionais ou Federação dos Trabalhadores, o
exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula,
o qual poderá ser feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da
assinatura deste instrumento e publicidade pelo Feitcom-MG, perante as
entidades profissionais, escrito de próprio punho, mandar para
Feticom-MG via AR pelos correios e enviar cópia da carta de oposição ao
seu Empregador. O simples recebimento da carta de oposição pelo Empregador
o desobriga de efetuar o desconto de qualquer contribuição ou imposto
sindical de seu funcionário.
B - A
Contribuição Confederativa será equivalente a R$10,00 (dez reais).
C - O
produto da arrecadação desta contribuição destina-se ao custeio da
assistência médica odontológica e jurídica dos trabalhadores e seu grande
número de dependentes. Destina-se, ainda, a custear os inúmeros projetos
sociais e assistenciais aos integrantes da categoria, uma vez que a
receita da contribuição compulsória é insuficiente para a demanda.
Parágrafo
Ùnico- Em caso de manifestação do trabalhador ou ação, administrativa ou
judicial, determinando que o empregado deixe de efetuar a retenção e
pagamento previsto na presente cláusula, este deverá comunicar o fato a
entidade profissional imediatamente, para que tome as providências que
entender cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTENCIA PARA APLICAÇÃO DA CCT
A
assistência para a aplicação da convenção coletiva de trabalho aos não
associados ao SINDUSCON Vale do Piranga está condicionada ao pagamento de
valor que deverá ser recolhido na data indicada, em favor do
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Vale do Piranga até o dia25 de fevereiro de 2019 ,
através de guia específica que será enviada em tempo hábil às
empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, considerando a
seguinte tabela:
Faixa
Capital Social vigente
Valor a pagar (R$)
1ª
até
200.000,00
416,00
2ª
200.000,01
a
800.000,00
624,00
3ª
800.000,01
a
4.000.000,00
832,00
4ª
4.000.000,01
a
12.000.000,00
1.040,00
5ª
12.000.000,01
em diante
1.248,00
§1º - A
assistência para a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho prevista na
presente cláusula concerne ao atendimento, presencial ou remoto, à
empresa, ao empregador ou seu preposto e escritório de contabilidade, ou
qualquer outra pessoa responsável pela elaboração da folha de pagamentos,
indicada pela empresa pertencente a categoria econômica, para a orientação
e interpretação de suas cláusulas em casos concretos.
§2º - A
empresa que efetuar o recolhimento da contribuição prevista na presente
cláusula também poderá participar de assembleias convocadas pelo SINDUSCON
Vale do Piranga para a discussão sobre a celebração de convenções
coletivas de trabalho.
§3º - A
empresa que efetuar o recolhimento também terá direito ao atendimento,
presencial ou remoto, para orientações acerca do cálculo do Custo Unitário
Básico - CUB, divulgado pelo SINDUSCON vale do Piranga.
§4º - O
pagamento do valor formaliza a opção da empresa integrante da categoria
econômica pela assistência prevista na presente cláusula, sendo que as
empresas não associadas ao SINDUSCON-MG que optarem por não efetuar o
pagamento previsto na presente cláusula não terão direito a orientação,
presencial ou remota, para aplicação das regras da convenção coletiva de
trabalho, nem poderão participar das assembleias a que se refere o
parágrafo primeiro, além de não terem acesso a orientação sobre o cálculo
do CUB.
§5º -
Após o dia 25 de
fevereiro de 2020 , os valores previsto nesta cláusula
sofrerão atualização monetária com base na variação do INPC (IBGE) ou
outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, pro rata tempore die ,
tomando-se como base para a apuração do período a data original de
vencimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As
empresas fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados
existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de
cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas permitirão a fixação de quadros de aviso pelo Sindicato
profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados,
para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo
vedada a divulgação de matérias de interesse político-partidário ou
ofensivas a quem quer que seja.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA
As
partes convenentes reconhecem que a representatividade da categoria
abrangida pelo presente instrumento dá-se no local onde o trabalho é
executado, desvinculado do domicílio do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO
CIVIL
As
entidades signatárias decidem instituir a Comissão de Conciliação do Setor
da Construção Civil.
§ 1º -
A Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil terá por objetivo a
conciliação extrajudicial de conflitos e assistência a empregados e
empregadores alcançados pelo presente instrumento, acerca da quitação de
verbas trabalhistas, conforme determinado na presente cláusula e em
regulamento específico que será discutido e elaborado pelas partes
signatárias durante a vigência da presente Convenção Coletiva.
§ 2º -
A Comissão somente será instalada e terá as atribuições previstas na
presente cláusula após a assinatura do Regulamento a que se trata o
parágrafo anterior.
§ 3º -
A Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil será composta por,
no mínimo, dois assistentes, sendo um indicado pelo sindicato
profissional e outro pelo sindicato patronal, sendo sua composição
determinada conforme Regulamento, garantida a paridade de representação.
§ 4º -
Nos termos do Art. 507-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, os
empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho,
firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a
Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil.
§ 5º –
O Regulamento fixará o valor a ser cobrado das partes que buscarem o termo
de quitação ou outros serviços da Comissão de Conciliação do Setor da
Construção Civil, visando o custeio da sua estrutura.
§ 6º -
O termo de quitação discriminará as obrigações de dar e fazer do período
contratual relacionado ao último ano ou em periodicidade menor, se o
contrato de trabalho for inferior ou mesmo quando da rescisão do contrato
de trabalho, conforme disciplinado em Regulamento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As
partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção,
por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas
pela Federação e Sindicatos profissionais e os oferecimentos feitos em
contraproposta pela entidade sindical patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL
As
partes esclarecem que o presente instrumento abrange as atividades de
construção de edificações residenciais, comerciais, industriais ou
públicas, de qualquer uso ou destinação, inclusive em condomínio e em
empreitada total ou parcial; incorporação imobiliária; reformas,
manutenções correntes em edificações, parciais ou totais; complementações
e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes; montagem de
edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de
natureza permanente ou temporária; obras de acabamento; demolições;
preparações de terreno para obra; fundações; impermeabilização e quaisquer
atividades próprias de construção civil, realizadas pelo responsável pela
obra ou por empresas terceirizadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Constatada
a inobservância por qualquer das partes ou de qualquer cláusula da
presente Convenção, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01
(um) dia de salário, elevada para 02 (dois) dias de salário, em caso de
reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte
prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O
processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da
presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art.
615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JUIZO COMPETENTE
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação
desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As
partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 11 de janeiro
de 2020.
RENATO PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO VALE DO PIRANGA
WILSON GERALDO SALES DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO IMOBILI O
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.