INSTRUMENTO DE PARCERIA
Instrumento de Parceria para Constituição de Comissão Bilateral, para fins de Quitação de Verbas e Parcelas oriundas de Contratos de Trabalho firmados no setor da construção civil que entre si fazem a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FETICOM-MG) com sede nesta Capital na Av. Afonso Pena, 867, conj. 1001 a 1011 - Edifício Acaiaca, Bairro – Centro - CEP: 30130-905, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Wilson Geraldo Sales da Silva, Federação representante da categoria profissional em toda a extensão de sua base territoriale O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, entidade de representação empresarial com sede nesta Capital na Rua Marília de Dirceu no 226, Bairro de Lourdes, CEP: 30170-090, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Geraldo Jardim Linhares Júnior, doravante denominados Convenentes.
Mediante as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO:
O Objeto do presente instrumento é a definição de limites, prerrogativas, obrigações e direitos na parceria estabelecida entre as entidades sindicais para a instituição da Comissão de Quitação Anual, por meio de mecanismo eletrônico, conforme previsto no Art. 507-B, da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, bem como no âmbito das negociações firmadas através de Convenções Coletivas, para prestação de serviços às Empresas e Empregadores, inclusive os Terceirizados, no setor da Construção Civil.
DO PRAZO:
O presente Contrato de Parceria vigorará pelo prazo de 12 meses a partir da assinatura deste instrumento, renovando-se automaticamente, caso não haja manifestação das partes.
Parágrafo único: A presente Parceria poderá ser rescindida a qualquer tempo, desde que a parte contrária seja avisada com antecedência mínima de 30 dias, além de devidamente fundamentada e submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A PLATAFORMA VIRTUAL-SITE:
O software, que gerenciará as ações necessárias ao trabalho da comissão de quitação, cuja plataforma será acessada pela rede mundial de computadores, será desenvolvido por profissionais contratados pelo SINDUSCON/MG, assumindo este todos os custos diretos e indiretos, além de manter profissional de TI para a sua manutenção e readaptações constantes.
§ 1º: A Plataforma será disponibilizada para o FETICOM-MG que terá assegurado o direito de sugerir adaptações, visando a melhoria no sistema operacional e facilitações para o manuseio de seus profissionais.
§ 2º: Toda a acessibilidade será remota e o acesso e a disponibilização de dados inseridos no sistema não poderão conter nenhuma limitação ou obstáculo para nenhum dos Convenentes, sendo vedada a sua utilização, reprodução ou impressão para quaisquer fins distintos daqueles previstos nesta parceria.
§ 3°: A Plataforma deverá conter todos os meios facilitadores para acesso constante dos dados e informações apresentadas para análises.
§ 4°: O funcionamento do software e os procedimentos aptos ao fim ora pretendido estão devidamente inseridos no Regimento Interno firmado entre os Convenentes.
A REMUNERAÇÃO:
Os Convenentes ajustam que a prestação de serviços objeto da presente parceria terá um preço a ser definido consensualmente, entre os signatários do presente instrumento, relativo a cada profissional e parcela a ser analisada. O custeio ficará a cargo da empresa solicitante, cujas variações e métodos a serem seguidos também se encontram no Regimento Interno.
Parágrafo Unico: A cobrança será realizada por boleto bancário, emitido pelo próprio Sistema, sendo 50% (cinquenta por cento) anterior ao início das análises da documentação apresentada pelas Empresas e/ou Empregadores e os 50% (cinquenta por cento) restantes com a efetiva homologação do termo de quitação desejado.
O CONVÊNIO BANCÁRIO:
Os Convenentes definem que a gestão e o controle financeiro, bem assim, a cobrança pelos serviços a serem prestados decorrerão de convênio firmado com o BANCO INTER S/A, cujo acesso dar-se-á por intermédio do próprio sistema e todas as demais plataformas disponibilizadas pela instituição bancária.
Parágrafo Único: O Convênio acima referido não ensejará custos para os convenentes a qualquer título, a não ser aqueles previamente acordados e por eles autorizados.
O PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO:
Os Convenentes definem que do valor total da remuneração caberá ao SINDUSCON/MG 49,5% (quarenta e nove e meio por cento) e ao FETICOM-MG 50,5% (cinquenta e meio por cento), ressalvando eventuais tributos decorrentes dos serviços prestados, cujo custeio será entre eles dividido nesta mesma proporção.
§ 1º: O pagamento devido aos convenentes dar-se-á em dois momentos distintos. O primeiro, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor total devido, que ocorrerá antes da análise dos documentos ofertados pela empresa anuente.
§ 2º: O segundo, na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor total devido, após as assinaturas dos termos de quitação referentes aos profissionais postos sob avaliação.
§ 3º: Os pagamentos descritos nos parágrafos anteriores dar-se-ão por intermédio de boletos bancários individualizados, emitidos pelo próprio Sistema, na exata proporção definida pelos convenentes.
§ 4º: Os convenentes terão de manter conta bancária junto ao BANCO INTER S/A, possibilitando a transferência dos valores quitados pelas empresas anuentes.
§ 5º: A primeira parte do pagamento será devido aos convenentes independentemente do resultado apurado com a análise dos documentos ofertados pela empresa. A segunda, todavia, dependerá da respectiva assinatura dos termos de quitação concernentes, inclusive com sua disponibilização no Sistema.
§ 6°: Em caso de homologação parcial, o segundo pagamento devido pela empresa dar-se-á de forma proporcional ao número de termos efetivamente homologados.
AS DEMAIS FONTES DE ARRECADAÇÃO:
As propagandas, as hospedagens ou quaisquer outros serviços de comunicação e marketing comercializados junto a Plataforma virtual – site, seja por qualquer interessado, inclusive não se limitando a outras Entidades Sindicais, serão compartilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre os convenentes.
OS MEMBROS DA COMISSÃO DE QUITAÇÃO:
Os Convenentes indicarão, por seu turno, no máximo 02 (dois) membros contratados nos termos da legislação pertinente, sob as subordinações das respectivas Diretorias Sindicais, que terão a incumbência de centralizar todas as providências e deliberações, inclusive com poderes delegados para autorizar e chancelar os termos de quitação oriundos da parceria ora firmada.
DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO:
Os membros não serão obrigados aos encontros diários, sendo que as atividades laborais serão todas remotas, por
intermédio de equipamentos modernos e adequados, dotados de recursos atualizados e eficientes, disponibilizados pelos Convenentes em locais físicos de trabalho.
Parágrafo único: A FETICOM-MG deverá dotar o seu local físico de trabalho de ambiente para recepcionar, com recomendado conforto, os operários para a celebração do ato de quitação presencial.
DOS CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS:
Os custos para a administração da Parceria da Comissão de Quitação Anual, tais como: impostos, taxas e encargos federais, estaduais e municipais e todas as diligências em órgãos públicos para os exigidos registros serão comum aos convenentes e partilhados na proporção de 50/50%.
Parágrafo único: Os custos de disponibilização de espaço físico, luz, telefone, computadores, internet e pessoal operacional destinados à avaliação presencial serão ônus exclusivo do FETICOM-MG, os custos relativos aos aplicativos e softwares e análise inicial, bem como o pessoal operacional por ela responsável serão ônus exclusivo do SINDUSCON/MG e os demais custos serão partilhados na proporção de 50/50%.
DO DEVER DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE ENTRE AS
PARTES:
Os convenentes declaram ciência de que todas as informações e/ou dados de qualquer natureza (estruturais, pessoais, estratégicos, técnicos, administrativos, de gestão, financeiros, de marketing, jurídicos, etc.) relacionados ao processo de quitação deverão ser tratados com o mais absoluto sigilo, qualquer que seja o meio de comunicação utilizado.
Os convenentes se comprometem a não transmitir/divulgar para terceiros as informações e/ou dados de qualquer natureza (estruturais, pessoais, estratégicos, técnicos, administrativos, de gestão, financeiros, de marketing, jurídicos, etc.) relacionados ao presente termo ou processo de quitação por qualquer meio da comunicação.
O descumprimento de quaisquer das disposições descritas acima implicará no pagamento pela parte infratora do dever de sigilo de uma multa no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo do ressarcimento das eventuais perdas e danos.
DO REGIMENTO INTERNO:
Os convenentes declaram que o regimento interno entre eles firmado se vincula ao presente termo para todos os devidos fins.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, elegendo o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir qualquer pendência relativa ao presente instrumento.