Representatividade
ENQUADRAMENTO SINDICAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Art. 577 da CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO
3º GRUPO - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
Categorias profissionais representadas:
- Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva);
- Trabalhadores na indústria de olaria;
- Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso;
- Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento;
- Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção;
- Trabalhadores na indústria de mármores e granitos;
- Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos;
- Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira;
- Oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de serrarias e de móveis de madeira;
- Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras;
- Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos;
- Trabalhadores na indústria de escovas e pincéis;
- Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado;
- Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias;
- Tratoristas (excetuados os rurais);
- Trabalhadores na indústria de refratários.